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TCU fixa prazo para Ministério da Saúde definir tempo de guarda de documentos de recursos transferidos para o SUS

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O Ministério da Saúde de há muito vem deixando a desejar em relação ao tempo de guarda de documentos relacionados à prestação de serviços de saúde pública, inclusive credenciados, sendo de certa forma desleixado com a competência de agir como direção nacional do SUS, conforme previsão na lei 8.080/90, especificamente o artigo 16.

A situação estivera de certa forma relacionada enquanto a transferência de recursos se dava por meio de convênios, quando a questão era regulada pela Instrução Normativa 01/97, que prevê um tempo de guarda de 5 anos, inclusive para entidades privadas prestadoras de serviços ao SUS; tendo o judiciário reconhecido um prazo maior, de 10 anos, conforme decisão isolada do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região (clique e leia).

Ocorre que com a mudança na forma de transferência de recursos, independentemente de convênio, desde a edição do Decreto 1.232/94, o governo não regulamentou em nada tal período de guarda de documentos, essencial para os gestores, importantíssimo para a população; somente em 2006, com a Portaria da instituição da política de atenção básica, que foi estabelecido um tempo de guarda de documentos, relativos aos planos de saúde, através da Portaria 648, fixando-se um prazo, somente para esta ferramenta de gestão, de 10 anos.  Contudo, não se sabe as razões, com a mudança da sistemática de atuação na atenção básica em 2011, através da Portaria 2048, a Portaria 648 foi revogada integralmente, não tendo o novo ato normativo delimitado qualquer prazo.

O Tribunal de Contas da União, cansado de tal amadorismo técnico, através do ACÓRDÃO Nº 5367/2012 – TCU – 2ª Câmara, de julho de 2012, concedeu ao Ministério da Saúde o prazo de 180 dias para regulamentar referido prazo; contudo, decorreu o prazo mencionado, e o órgão federal, que deveria agir como se fora a direção nacional do Sistema Único de Saúde, não conseguiu minimamente fixar qualquer previsão temporal, tendo solicitado novo prazo àquela corte de contas, que, no último dia 02 de abril corrente presenteou-lhe, digo, concedeu-lhe um novo prazo de 90 dias contados do prazo final daquele interstício de 180 dias a partir da decisão de julho de 2012.  Portanto, já-já teremos uma regulamentação quanto ao tempo de guarda dos documentos relativos aos serviços prestados pelo SUS, pelo menos em relação aos recursos federais.

Este prazo de guarda de documentos, certamente, não poderá ser qualquer prazo, já que ele pode ser muito útil para o usuário do SUS, citando como exemplo as fichas dos atendimento através do SUS, que servem para o judiciário como instrumentos de prova da profissão; lembrando que, em relação ao prontuário médico, o tempo de guarda já é fixado pelo CFM em 20 anos, conforme já noticiáramos anteriormente(clique e leia).

Espera-se que agora o Ministério da Saúde não durma no ponto, e que o Tribunal de Contas da União, em caso de mais uma omissão, fixe multas para os descuidados apoiadores técnicos de Estados e Municípios.

Fonte: LEGISUS, 04/04/2013.

Gilberto Fonte Boa da Silva, advogado
especialista em direito sanitário, OAB/RJ 127982.
E-mail: legisus@legisus.com.br

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